Decreto - Lei de Acesso à Informação

DECRETO Nº 18.965, DE 5 DE OUTUBRO DE 2017.

Regulamenta a Lei Nº 2.593, de 4 de outubro de 2012, que dispõe sobre o o acesso a informações, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Ananindeua, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e as que lhe são conferidas pelo Art. 70, inc. VIII, da Lei Municipal nº 942, de 04 de abril de 1990 – Lei Orgânica do Município de Ananindeua, e,

Considerando o disposto na Lei nº 2.593, de 4 de outubro de 2012.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos para a garantia do acesso à informação e para a classificação de informações sob restrição de acesso, observados grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 2.593, de 4 de outubro de 2012, e na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 2º. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal assegurarão, preferencialmente, por meio eletrônico, às pessoas naturais e jurídicas, o direito de acesso à informação, que será proporcionado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as diretrizes previstas na Lei nº 2.593/2012 e na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 3º. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - dados processados: os submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

II - informação atualizada: a que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

III - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

§ 1º. Portaria conjunta da Secretaria Municipal de Gestão de Governo – SEGOV e da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Finanças - SEPOF estabelecerá os valores referentes ao custo dos serviços e dos materiais utilizados na reprodução de documentos, gravação de mídias digitais e postagem, respeitados os direitos de gratuidade previstos no § 1º do art. 4º da Lei nº 2.593/2012.

§ 2º. Considera-se abuso do direito ao pedido à informação, sem prejuízo de outras hipóteses, desde que não haja motivação razoável, o encaminhamento de mais de uma solicitação sobre a mesma temática, no interstício de um mês, quando o pedido referir-se a informação que já se encontre disponibilizada e acessível ao interessado ou já tiver sido objeto de consulta anterior e, ainda:

a) genéricos;

b) desproporcionais ou desarrazoados;

c) que exijam produção de informação, trabalhos adicionais de análise, interpretação, consolidação ou tratamento de dados e informações.

§ 3º. É vedado aà Administração, de forma imotivada, obstar ou indeferir de pronto o pedido e/ou juntada de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto o suprimento de eventuais falhas.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 4º. Sujeitam-se ao disposto neste Decreto os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que integram o Poder Executivo Municipal e as entidades privadas, sem fins lucrativos, que àquele se vinculem, nos termos do art. 1º, da Lei nº 2.593/12 em relação aos recursos públicos por elas recebidos, além das entidades controladas direta ou indiretamente pelo município de Ananindeua.

Art. 5º. As entidades privadas, com fins lucrativos, que celebrem contratos com a Administração Pública Municipal, naquilo que disser respeito, direta ou indiretamente, ao cumprimento de suas obrigações contratuais, subordinam-se, no que couber, ressalvados expressamente os casos de sigilo empresarial, aos termos deste Decreto.

CAPÍTULO III

DA TRANSPARÊNCIA ATIVA

Art. 6º. O rol exemplificativo das informações de que trata o art. 5º da Lei nº 2.593/12, deve compreender, sem prejuízo de outras hipóteses:

I - os dados e execução de programas de desenvolvimento social e habitacional;

II - a síntese dos principais serviços da entidade ou órgão em linguagem acessível ao cidadão;

§ 1º Os órgãos e as entidades deverão implementar em seus sítios na Internet seção específica para a divulgação das informações, cujo acesso dar-se-á por meio de banner disponível na página inicial.

§ 2º As informações que se encontram disponíveis no Portal Oficial do Município de Ananindeua, ou em outros sítios governamentais, poderão ser disponibilizadas por meio de redirecionamento de página na Internet.

Art. 7º. Os sítios oficiais na rede mundial de computadores devem atender aos requisitos expressos em lei, devendo conter, ainda, redirecionamento para o sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão – E-CIC, a ser disponibilizado no portal oficial ou, na impossibilidade de sua utilização, em formulário para pedido de acesso à informação;

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA

SEÇÃO I

DO SERVIÇO DE ACESSO A INFORMAÇÃO

Art. 8º. Os órgãos e as entidades deverão manter serviço de relacionamento com o cidadão, designando, dentro de seu quadro de pessoal, servidores e/ou empregados públicos, com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações, preferindo o registro do pedido em sistema eletrônico;

II - receber e registrar documentos e pedidos de acesso a informações, com a devida entrega de protocolo ao interessado contendo a data de apresentação da solicitação;

III - informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades, promovendo ações que visem a possibilitar uma resposta em prazo razoável, devendo priorizar a devolução imediata sempre que a informação se encontre disponível e seja possível transmiti-la de forma segura; do contrário, deverá encaminhar o pedido às unidades responsáveis pela informação.

Parágrafo Único - Os servidores e/ou empregados designados para as funções descritas neste artigo deverão submeter-se obrigatoriamente a capacitação específica e devidamente certificada.

Art. 9º. Cada órgão ou entidade disponibilizará atendimento ao público, por intermédio das suas respectivas ouvidorias setoriais, tendo, prioritariamente, o atendimento através do portal www.ananindeua.pa.gov.br

SEÇÃO II

DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 10. Qualquer interessado poderá formular pedido de acesso à informação, observados os seguintes procedimentos.

I - o pedido será apresentado por meio de formulário padrão, eletrônico ou impresso, disponibilizado nos sítios oficiais na Internet ou nos órgãos e entidades;

II - o pedido, inclusive o recebido de modo impresso, deve ser registrado em sistema eletrônico a ser definido e disponibilizado pela Ouvidoria Geral do Município - OGM;

III - o prazo de resposta sera de quinze dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte à data em que o órgão ou entidade responsável por prestar a informação tiver recebido o pedido;

IV - É facultado o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do inciso II deste artigo e do art. 11, deste Decreto, hipótese em que será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e com a data do recebimento do pedido.

Art. 11. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - identificação do interessado ou de quem o represente, mediante apresentação de identidade e/ou CPF; bem como o contrato de mandato, quando for o caso;

II - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida;

III - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento da informação solicitada.

§ 1º. Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

§ 2º. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

§ 3º Quando a Administração Pública Municipal detectar que há pluralidade de pedidos idênticos que possam ser respondidos em conjunto, fica facultado a reunião das demandas com o fim de promover economia processual, desde que seja respeitado o sigilo de certas informações e a razoabilidade do prazo para o encaminhamento das respostas.

Art. 12. O prazo para resposta do pedido poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de quinze dias.

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Art. 13. Independentemente da informação se encontrar acessível ou não para o órgão ou entidade, o interessado deverá receber resposta no prazo previsto no inciuso III do art. 10 deste Decreto, preferencialmente, por meio eletrônico, exceto:

I - se for desconhecido o endereço virtual;

II - em razão do conteúdo, da segurança ou do volume da mensagem não parecer oportuno nem conveniente que seja feito por este modo;

III - quando houver solicitação expressa do interessado para que a resposta seja enviada por meio diverso.

§ 1º O Município do Ananindeua poderá disponibilizar, por meio de sistema eletrônico, o acesso à resposta.

§ 2º Nas hipóteses em que for solicitada a entrega pessoal da resposta, o servidor e/ou empregado responsável pela informação deverá entrar em contato com o requerente para agendar data e hora para a disponibilização, cabendo ao servidor concluir a solicitação no sistema e arquivar o pedido em caso de não comparecimento do interessado.

Art. 14. Quando o fornecimento da informação implicar reprodução de documentos, envio por via postal ou gravação em mídia, o órgão ou a entidade, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo Único - A prestação do serviço ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.

Art. 15. Negado o pedido de acesso à informação, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;

II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o apreciará; e

III- possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o apreciará.

Parágrafo Único - As razões da negativa de acesso à informação classificada indicarão o fundamento legal da classificação e a autoridade que a classificou.

SEÇÃO IV

DOS RECURSOS

Art. 16. O recurso será protocolado perante a autoridade que proferiu a decisão e dirigido à autoridade hierarquicamente superior.

Parágrafo Único - A autoridade que proferiu a decisão poderá exercer o juízo de retratação no prazo de até 5 (cinco) dias e, em o fazendo, o encaminhamento do recurso é sobrestado e deverá ser notificado o recorrente da nova decisão da autoridade, podendo, se desejar, apresentar novo recurso e, neste caso, é possível formular pedido de endereçamento obrigatório dos autos à autoridade hierarquicamente superior, hipótese em que não caberá mais retratação.

Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à autoridade hierarquicamente superior do órgão que negativou o acesso à informação, que deverá se manifestar em cinco dias, contados do recebimento da reclamação.

§ 1º O prazo para apresentar reclamação relativa à omissão de resposta ao pedido de acesso à informação começará trinta dias após a apresentação do pedido.

§ 2º A autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá designar outra autoridade que lhe seja diretamente subordinada como responsável pelo recebimento e apreciação da reclamação.

Art. 18. Caberá no prazo de dez dias a contar da ciência da resposta, pedido de esclarecimento ou complementação, nos casos de obscuridade, contradição ou omissão na decisão que tiver fornecido ou negado à informação, outrossim, devendo a Administração se manifestar em igual prazo.

CAPÍTULO V

DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM GRAU DE SIGILO

SEÇÃO I

DA CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUANTO AO GRAU E PRAZOS DE SIGILO

Art. 19. Para a classificação da informação quanto ao prazo e grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerando o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.593/2012.

Art. 20. A decisão da Comissão Permanente de Monitoramento que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em Termo de Classificação de Informação - TCI, que conterá, no mínimo:

I - grau de sigilo, observado o disposto no art. 7º, da Lei nº 2.593/2012.,assunto sob o qual versa a informação;

III - tipo de documento;

IV - data da produção do documento;

V - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação.

Parágrafo único - O Termo de Classificação de Informação será anexado ao documento que deu origem à informação.

Art. 21. As autoridades do Poder Executivo do Município adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado conheça as normas e observe as medidas e os procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo Único - A pessoa natural ou entidade privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Público, executar atividades de tratamento de informações classificadas, adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

CAPÍTULO VI

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 22. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades, independente de classificação de sigilo, terão acesso restrito:

I - aos agentes púbicos legalmente autorizados;

II - à pessoa a quem se referirem;

III - a terceiros autorizados legalmente ou por consentimento expresso da pessoa a quem se referirem.

Parágrafo Único - Caso o titular das informações de que trata o caput esteja morto ou ausente, os direitos de que dispõe este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

Art. 23. A restrição de acesso à informação não poderá ser invocada quando as informações pessoais estiverem contidas em conjunto de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Parágrafo único - Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão ou entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

Art. 24. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do requerente.

Parágrafo único - O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado da comprovação do consentimento expresso, por meio de procuração específica para esse fim.

Art. 25. O acesso à informação pessoal por terceiros, será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização e sobre as obrigações a que se submeterá o requerente, vedada sua utilização de maneira diversa.

Parágrafo Único - Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da Lei.

Art. 26. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO VII

DAS ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS

Art. 27. As entidades privadas sem fins lucrativos que receberem recursos públicos para realização de ações de interesse público, deverão dar publicidade às seguintes informações:

I - cópia do estatuto social atualizado;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes;

III - cópia integral dos convênios, contratos, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, realizados com o Poder Executivo Municipal e respectivos aditivos e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 1º O Município disponibilizará em seu sítio oficial na internet espaço para a divulgação das informações constantes nos incisos do caput deste artigo, que deverão, também, estar acessíveis ao público no sítio oficial ou na sede da instituição beneficiada.

§ 2º As informações deverão estar acessíveis a partir da publicação do convênio, contrato, termo de parceria, acordo, ajuste ou instrumento congênere e serão atualizadas periodicamente, ficando disponíveis por, no mínimo, cento e oitenta dias após a entrega da prestação de contas final.

CAPÍTULO VIII

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 28. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público aquelas previstas no art. 32, da Lei federal nº 12.527/2011.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas referidas no caput serão consideradas infrações administrativas, para fins do disposto na Lei Municipal nº 2.177/2005 e suas alterações, que deverão ser apenadas, no mínimo, com suspensão, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas de que trata o caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.

Art. 29. A pessoa física ou a entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Público e deixar de observar o disposto neste Decreto, estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo com o Poder Público;

IV - suspensão temporária do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a dois anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV podem ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias.

§ 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será aplicada nos limites da Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria Municipal de Gestão Fazendária - SEGEF, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal cabíveis;

§ 3º A reabilitação referida no inciso V deste artigo será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão ou à entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

§ 4º A aplicação da sanção prevista no inciso V, deste artigo, é de competência exclusive da autoridade máxima do órgão ou da entidade pública, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista.

CAPÍTULO IX

DO MONITORAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Art. 30. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para exercer as atribuições previstas na Lei nº 2.593/2011..

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 31. Os órgãos e entidades adequarão suas políticas de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 32. Os órgãos e entidades deverão reavaliar as informações classificadas no grau de sigilo no prazo máximo de dois anos, contado do termo inicial de vigência da Lei nº 2.593/2012.

Parágrafo Único - A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 33. O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica às:

I - hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos, cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

III - informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por órgãos ou entidades municipais no exercício de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica, cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 34. Fica a Secretaria Municipal de Gestão de Governo autorizada para, em articulação com a Controladoria Geral do Município, expedir normas complementares que se fizerem necessária à execução do presente Decreto.

Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE ANANINDEUA/PA, 5 DE OUTUBRO DE 2017.

MANOEL CARLOS ANTUNES

Prefeito Municipal de Ananindeua

 
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